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Jurisprudência


TJGO 127812-03.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUCESSO. 1. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento provisório para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 2- Não enseja acolhimento o pleito de exclusão da circunstância prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando as declarações do ofendido, aliadas aos demais elementos de convicção, demonstram o emprego de arma como meio intimidatório para facilitar a execução do crime. 3- Não há que se falar em exclusão da pena de multa, pois a sua aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CTB, sendo aplicada no mínimo legal, guardando, assim, proporção com a reprimenda corpórea. 4- A mera indicação do número de majorantes não constitui fundamentação concreta para justificar a exasperação pela causas de aumento do uso de arma de fogo e concurso de agentes devendo ser imposta a fração mínima de 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula 443 do STJ. 5- Impossível a concessão do direito de apelar em liberdade, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP), expondo, em decisão remissiva, fundamentação concreta acerca da gravidade e acentuada periculosidade do acusado, e ainda por não ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto, máxime quando já expedida guia de execução provisória da pena. Tudo isso nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 127812-03.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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