main-banner

Jurisprudência


TJGO 128097-36.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO, POR CARÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1- Para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e decretação de prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação preliminar dos entorpecentes como prova da materialidade delitiva, consoante expressa disposição do artigo 50, §1º, da Lei 11.343/06. 2- A motivação da decisão judicial consiste no instrumento pelo qual, no Estado Democrático de Direito, se permite promover a contenção de eventual arbítrio do julgador durante o exercício da jurisdição no caso concreto. Neste sentido, meras ilações genéricas e conjecturas, fundadas no receio de supostas consequências fáticas abstratamente formuladas, não constituem fundamentos jurídicos suficientes para justificar a prisão cautelar. Dado que no processo penal, salvo quando da deliberação meritória constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, vigora não o princípio da íntima convicção, mas o da persuasão racional do juiz, é dever do julgador exprimir objetivamente a necessidade da prisão cautelar do suposto autor do fato tido como crime (arts. 312 a 315, CPP), sempre exprimindo a base empírica de suas conclusões. Evidenciado que a decisão se lastreia em argumentos que não expressam, de modo consistente, a conexão das circunstâncias do caso concreto com a necessidade da medida prisional, resulta configurado não apenas a nulidade por falta de motivação (art. 93, IX, CR), mas também o constrangimento ilegal do paciente, suscetível de ser debelado por Habeas Corpus. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 128097-36.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2060 de 04/07/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão