TJGO 12914-39.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. Tendo em vista que a homologação judicial de acordo extrajudicial irá criar uma obrigação/dever para a parte demandada, é indispensável que as partes estejam devidamente representadas por advogado, pois embora os acordos extrajudiciais dispensem a assinatura de advogado, a suspensão do processo, para ser homologada judicialmente, exige a presença desse profissional. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 12914-39.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. Tendo em vista que a homologação judicial de acordo extrajudicial irá criar uma obrigação/dever para a parte demandada, é indispensável que as partes estejam devidamente representadas por advogado, pois embora os acordos extrajudiciais dispensem a assinatura de advogado, a suspensão do processo, para ser homologada judicialmente, exige a presença desse profissional. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 12914-39.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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