TJGO 129521-21.2017.8.09.0084 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. FURTO QUALIFICADO. 1º APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 1- Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de furto, não há que se falar em absolvição. 2- Havendo sérias dúvidas de que a conduta delitiva tenha sido praticada mediante o concurso de agentes, imperiosa a desclassificação do delito para sua modalidade simples, redimensionando a pena. 3- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2º APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. 1- Não sendo colacionada qualquer fundamentação concreta alusiva ao fato, mostra-se incomportável a majoração da reprimenda. 2- Segundo apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 129521-21.2017.8.09.0084, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. FURTO QUALIFICADO. 1º APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 1- Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de furto, não há que se falar em absolvição. 2- Havendo sérias dúvidas de que a conduta delitiva tenha sido praticada mediante o concurso de agentes, imperiosa a desclassificação do delito para sua modalidade simples, redimensionando a pena. 3- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2º APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. 1- Não sendo colacionada qualquer fundamentação concreta alusiva ao fato, mostra-se incomportável a majoração da reprimenda. 2- Segundo apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 129521-21.2017.8.09.0084, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
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