TJGO 130225-07.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA ABUSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1. Existindo cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, relativiza-se o princípio da pacta sunt servanda, sendo permitida a revisão contratual. 2. Havendo o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior, faculta-se ao consumidor a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias de forma imediata. 3. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4. A cláusula penal compensatória refere-se ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor que, desejando, poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento do contrato, sendo que constatada a abusividade, a multa contratual deve ser vinculada ao percentual do valor das parcelas já quitadas, a fim de que seja adequada à sua finalidade reparadora e ao equilíbrio da relação negocial. 5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação pois a responsabilidade civil, neste caso, deriva do contrato entabulado entre as partes, bem como é o momento em que efetivamente houve a constituição em mora. 6. Tendo a parte autora sido vencedora na quase totalidade de seus pedidos, deve a ré ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 130225-07.2015.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2094 de 23/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA ABUSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1. Existindo cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, relativiza-se o princípio da pacta sunt servanda, sendo permitida a revisão contratual. 2. Havendo o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior, faculta-se ao consumidor a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias de forma imediata. 3. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4. A cláusula penal compensatória refere-se ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor que, desejando, poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento do contrato, sendo que constatada a abusividade, a multa contratual deve ser vinculada ao percentual do valor das parcelas já quitadas, a fim de que seja adequada à sua finalidade reparadora e ao equilíbrio da relação negocial. 5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação pois a responsabilidade civil, neste caso, deriva do contrato entabulado entre as partes, bem como é o momento em que efetivamente houve a constituição em mora. 6. Tendo a parte autora sido vencedora na quase totalidade de seus pedidos, deve a ré ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 130225-07.2015.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2094 de 23/08/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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