TJGO 130442-74.2015.8.09.0043 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. I - O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. II - Julgamento do RE 837311 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/12/2015, em sede de repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 18/04/2016, no qual se firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - Hipótese em que, efetivadas 05 nomeações para o cargo pretendido, e comprovadas mais 02 (duas) desistências e mais 04 (quatro) contratações emergenciais, revela-se configurada a preterição da impetrante, que se classificou em 8º lugar no certame, hipótese na qual demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Apelação e reexame necessário conhecido e desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 130442-74.2015.8.09.0043, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. I - O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. II - Julgamento do RE 837311 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/12/2015, em sede de repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 18/04/2016, no qual se firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - Hipótese em que, efetivadas 05 nomeações para o cargo pretendido, e comprovadas mais 02 (duas) desistências e mais 04 (quatro) contratações emergenciais, revela-se configurada a preterição da impetrante, que se classificou em 8º lugar no certame, hipótese na qual demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Apelação e reexame necessário conhecido e desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 130442-74.2015.8.09.0043, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
FIRMINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FIRMINOPOLIS
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