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Jurisprudência


TJGO 131338-22.2013.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a materialidade e autoria do tipo penal furto qualificado mediante o concurso de pessoas, imperiosa a manutenção das condenações de ambos os apelantes. VENDA DE ARMAS. ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 17 PARA O 16, DA LEI DE ARMAS (2º APELANTE). 2) Para a configuração típica do delito de comércio ilegal de arma de fogo faz-se necessário que as ações sejam praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, passando a distinguir a conduta daquele que vende arma para um amigo, daquele que faz comércio ilegal de armas de fogo a sua atividade habitual, sendo imperiosa a desclassificação para posse ilegal de arma de fogo. 1º e 2º APELOS: REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELOS FURTOS. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CABIMENTO. 3) Observado equívoco na análise das circunstâncias judiciais, os quais foram devidamente retificados. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (1º E 2º APELANTES). 4) Forçosa a retificação do regime prisional para ambos os apelantes, tendo em vista o quantitativo de pena a eles fixado, ficando o 1º apelante no regime inicialmente aberto e o 2º apelante no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APENAS PARA O 1º APELANTE. 5) Atendido requisito objetivo para a substituição, qual seja o quantitativo da pena final estabelecida, impositiva a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com relação ao primeiro apelante a qual ficou estabelecida no patamar de 02 anos e 11 meses de reclusão, enquanto que obstada para o segundo com pena concretizada em 05 cinco anos e 11 meses de reclusão. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO 1º APELANTE, PARA REDUZIR-LHE A PENA E SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O REGIME PRISIONAL. PARCIALMENTE PROVIDO O DO 2º APELANTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO, REDUZINDO-LHES AS PENAS; E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 17 PARA A DO 16, DA LEI DE ARMAS; REALIZAR A DOSIMETRIA E, TAMBÉM, DE OFÍCIO, O REGIME DE EXPIAÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 131338-22.2013.8.09.0065, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)

Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : GOIAS
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