TJGO 131504-50.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2 - Verificado que a autoridade coatora justificou a necessidade da prisão preventiva na reiteração delitiva do paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista a necessidade de assegurar a tranquilidade da ordem pública. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. 3 - Impõe-se a concessão da ordem impetrada em face do excesso de prazo, quando os autos demonstrarem que, por culpa exclusiva do Estado, o paciente se encontra preso há mais de 207 dias sem que haja previsão para a prolação da sentença, encontrando-se os autos no aguardo da devolução de cartas precatórias para inquirição da vítima e testemunhas de acusação, ultrapassando os limites da razoabilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 131504-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2 - Verificado que a autoridade coatora justificou a necessidade da prisão preventiva na reiteração delitiva do paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista a necessidade de assegurar a tranquilidade da ordem pública. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. 3 - Impõe-se a concessão da ordem impetrada em face do excesso de prazo, quando os autos demonstrarem que, por culpa exclusiva do Estado, o paciente se encontra preso há mais de 207 dias sem que haja previsão para a prolação da sentença, encontrando-se os autos no aguardo da devolução de cartas precatórias para inquirição da vítima e testemunhas de acusação, ultrapassando os limites da razoabilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 131504-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENOPOLIS
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