TJGO 131590-44.2014.8.09.0112 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA E FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA E CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. 1- Ficando comprovado de forma consistente e segura a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso, a condenação do apelante é medida que se impõe, sendo irrelevante tenha a exibição do documento sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação da autoridade policial. 2- O uso de documento falso com a finalidade de ocultar a condição de foragido da justiça ou eximir-se de responsabilidade não constitui exercício de autodefesa, mas configura o crime tipificado no artigo 304 do Código Pena. Precedentes do STF e do STJ. 3- Redimensiona-se a pena corporal, para excluir a agravante da reincidência, quando, embora conste na certidão título condenatório em execução, não se faz presente em tal documento a data do trânsito em julgado da sentença penal anterior. 4- As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 5- Se a reprimenda corporal ficou liquidada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, e o réu não é reincidente, deve ser modificado o regime prisional para o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Estatuto Repressivo. 6- Atento à proporcionalidade com a pena corporal fixada, reduz-se a pena pecuniária para o piso legal. 7- Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis penal, no caso em que o agente é dado à prática reiterada de crimes, não sendo tais medidas socialmente recomendáveis. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 131590-44.2014.8.09.0112, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA E FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA E CONCESSÃO DE SURSIS PENAL. 1- Ficando comprovado de forma consistente e segura a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso, a condenação do apelante é medida que se impõe, sendo irrelevante tenha a exibição do documento sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação da autoridade policial. 2- O uso de documento falso com a finalidade de ocultar a condição de foragido da justiça ou eximir-se de responsabilidade não constitui exercício de autodefesa, mas configura o crime tipificado no artigo 304 do Código Pena. Precedentes do STF e do STJ. 3- Redimensiona-se a pena corporal, para excluir a agravante da reincidência, quando, embora conste na certidão título condenatório em execução, não se faz presente em tal documento a data do trânsito em julgado da sentença penal anterior. 4- As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. 5- Se a reprimenda corporal ficou liquidada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, e o réu não é reincidente, deve ser modificado o regime prisional para o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Estatuto Repressivo. 6- Atento à proporcionalidade com a pena corporal fixada, reduz-se a pena pecuniária para o piso legal. 7- Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis penal, no caso em que o agente é dado à prática reiterada de crimes, não sendo tais medidas socialmente recomendáveis. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 131590-44.2014.8.09.0112, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
NEROPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NEROPOLIS
Mostrar discussão