TJGO 131791-70.2014.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 2º APELO (JOELI). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, especialmente pelas declarações judiciais da vítima, que reconheceu o apelante como autor do delito, bem como pelos depoimentos testemunhais, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2º APELO (JOELI.) REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Evidenciado que a sentenciante se equivocou na análise de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser adequada. 1º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO). ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA PARA AS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS DE 1/3 PARA 3/8. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade da exasperação acima do patamar mínimo inviável a alteração do patamar eleito unicamente em razão da quantidade de majorante, nos moldes da Súmula 443, do STJ. 1º APELO. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. PROVIDO. 4 - Uma vez que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, haja vista que o agente somente interrompeu a conduta com a intervenção de terceiros, após ter agredido fisicamente a vítima, a fração eleita para a tentativa deve ser alterada de 1/2 (metade) para o mínimo de 1/3 (um terço). DE OFÍCIO. ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 5 - Em que pese a reincidência do agente, considerando que as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis e a pena fixada não ultrapassa 04 anos, o regime de expiação deve ser alterado do inicialmente fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula 269, do STJ. 2º APELO (JOELI). CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 6 - De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, em regime semiaberto, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. Ademais, o agente é reincidente, o que demonstra o risco à garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO (MP) PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FRAÇÃO ELEITA EM RAZÃO DA TENTATIVA. 2º APELO (JOELI) PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 131791-70.2014.8.09.0036, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2398 de 01/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 2º APELO (JOELI). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, especialmente pelas declarações judiciais da vítima, que reconheceu o apelante como autor do delito, bem como pelos depoimentos testemunhais, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2º APELO (JOELI.) REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Evidenciado que a sentenciante se equivocou na análise de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser adequada. 1º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO). ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA PARA AS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS DE 1/3 PARA 3/8. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade da exasperação acima do patamar mínimo inviável a alteração do patamar eleito unicamente em razão da quantidade de majorante, nos moldes da Súmula 443, do STJ. 1º APELO. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. PROVIDO. 4 - Uma vez que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, haja vista que o agente somente interrompeu a conduta com a intervenção de terceiros, após ter agredido fisicamente a vítima, a fração eleita para a tentativa deve ser alterada de 1/2 (metade) para o mínimo de 1/3 (um terço). DE OFÍCIO. ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 5 - Em que pese a reincidência do agente, considerando que as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis e a pena fixada não ultrapassa 04 anos, o regime de expiação deve ser alterado do inicialmente fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula 269, do STJ. 2º APELO (JOELI). CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 6 - De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, em regime semiaberto, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. Ademais, o agente é reincidente, o que demonstra o risco à garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO (MP) PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FRAÇÃO ELEITA EM RAZÃO DA TENTATIVA. 2º APELO (JOELI) PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 131791-70.2014.8.09.0036, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2398 de 01/12/2017)
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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