TJGO 132414-43.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA. Inviável a apreciação da assertiva de negativa de autoria na via estreita e célere do habeas corpus por depender de análise de prova que a ação não comporta. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. Imperativa a manutenção das decisões que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação, porquanto preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, ainda, na gravidade do crime e na insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). PRISÃO DOMICILIAR. A simples condição de pai de criança menor de idade não confere ao paciente o direito à prisão domiciliar, mormente quando não satisfeitos os requisitos do art. 318 do CPP, não restando cabalmente provada a sua imprescindibilidade na vida, educação, criação e sustento da filha. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. Embora excepcional a segregação cautelar, não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. VI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 132414-43.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA. Inviável a apreciação da assertiva de negativa de autoria na via estreita e célere do habeas corpus por depender de análise de prova que a ação não comporta. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. Imperativa a manutenção das decisões que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação, porquanto preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, ainda, na gravidade do crime e na insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). PRISÃO DOMICILIAR. A simples condição de pai de criança menor de idade não confere ao paciente o direito à prisão domiciliar, mormente quando não satisfeitos os requisitos do art. 318 do CPP, não restando cabalmente provada a sua imprescindibilidade na vida, educação, criação e sustento da filha. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. Embora excepcional a segregação cautelar, não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. PREDICADOS PESSOAIS. Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. VI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 132414-43.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão