TJGO 132958-54.2014.8.09.0091 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CAUSA IMPEDITIVA. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE PRESTA SERVIÇO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. DEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Verificado erro material na sentença prolatada em relação ao nome da parte condenada, impõe-se a sua correção, uma vez que pleiteado pela parte ré/apelante, nos termos dos artigos 463, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, e 212, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Em face dos princípios da instrumentalidade das formas, do livre convencimento motivado e da persuasão racional, considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil/1973, a ausência de oitiva testemunhal não enseja, de pronto, cerceamento do direito de defesa. O mesmo não restará configurado, quando as provas documentais que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática, permitindo, assim, que a dirigente do feito pratique o julgamento antecipado da lide, ainda que a matéria seja de fato e de direito (artigo 330, inciso I, do CPC/73). 3. A existência de processo criminal, no qual se apurava a responsabilidade do motorista do veículo que prestava serviço para o Município apelante, era causa impeditiva da prescrição da presente ação indenizatória, nos termos do artigo 200, do Código Civil. 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo que prestava serviço para a Prefeitura Municipal é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado, sendo aplicável a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Demonstrados tais elementos e não restando caracterizada qualquer causa excludente, configurado se encontra o dever de indenizar. 5. O fato da vítima do acidente não exercer atividade remunerada não leva à dedução que a mesma não colaborava com as despesas e manutenção da casa, uma vez que a contribuição com o trabalho doméstico, por si só, já representa uma economia para a família, produzindo reflexos patrimoniais imediatos. 6. Na hipótese de acidente de trânsito seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 7. No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de reparação pela morte da vítima de acidente de trânsito, mister a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador valorar a extensão do dano sofrido, sem, por outro lado, olvidar as condições sócio econômicas daquele que vai receber e também daquele que vai pagar. Constatado que a quantia fixada pela Magistrada primeva afigura-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 132958-54.2014.8.09.0091, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CAUSA IMPEDITIVA. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE PRESTA SERVIÇO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. DEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Verificado erro material na sentença prolatada em relação ao nome da parte condenada, impõe-se a sua correção, uma vez que pleiteado pela parte ré/apelante, nos termos dos artigos 463, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, e 212, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Em face dos princípios da instrumentalidade das formas, do livre convencimento motivado e da persuasão racional, considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil/1973, a ausência de oitiva testemunhal não enseja, de pronto, cerceamento do direito de defesa. O mesmo não restará configurado, quando as provas documentais que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática, permitindo, assim, que a dirigente do feito pratique o julgamento antecipado da lide, ainda que a matéria seja de fato e de direito (artigo 330, inciso I, do CPC/73). 3. A existência de processo criminal, no qual se apurava a responsabilidade do motorista do veículo que prestava serviço para o Município apelante, era causa impeditiva da prescrição da presente ação indenizatória, nos termos do artigo 200, do Código Civil. 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo que prestava serviço para a Prefeitura Municipal é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado, sendo aplicável a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Demonstrados tais elementos e não restando caracterizada qualquer causa excludente, configurado se encontra o dever de indenizar. 5. O fato da vítima do acidente não exercer atividade remunerada não leva à dedução que a mesma não colaborava com as despesas e manutenção da casa, uma vez que a contribuição com o trabalho doméstico, por si só, já representa uma economia para a família, produzindo reflexos patrimoniais imediatos. 6. Na hipótese de acidente de trânsito seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 7. No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de reparação pela morte da vítima de acidente de trânsito, mister a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador valorar a extensão do dano sofrido, sem, por outro lado, olvidar as condições sócio econômicas daquele que vai receber e também daquele que vai pagar. Constatado que a quantia fixada pela Magistrada primeva afigura-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 132958-54.2014.8.09.0091, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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