TJGO 133451-87.2008.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Acidente com veículo automotor. Menoridade, Prescrição. O prazo prescricional não flui em desfavor dos interesses de menores absolutamente incapazes. II - Prescrição. Incidência. Artigo 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028 do Código Civil/02. No caso presente, este interstício é contado integralmente a partir de 11.01.2003, pois o apelante era menor de idade quando sofreu o acidente e completou 16 (dezesseis) anos em 1997, ou seja, 06 (seis) anos antes da entrada em vigor do CC/2003. Apelação Cível conhecida desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 133451-87.2008.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Acidente com veículo automotor. Menoridade, Prescrição. O prazo prescricional não flui em desfavor dos interesses de menores absolutamente incapazes. II - Prescrição. Incidência. Artigo 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028 do Código Civil/02. No caso presente, este interstício é contado integralmente a partir de 11.01.2003, pois o apelante era menor de idade quando sofreu o acidente e completou 16 (dezesseis) anos em 1997, ou seja, 06 (seis) anos antes da entrada em vigor do CC/2003. Apelação Cível conhecida desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 133451-87.2008.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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