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Jurisprudência


TJGO 134026-10.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. 1- Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à ausência de justa causa para a ação penal. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS POR SURSIS PENAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECORRER EM LIBERDADE. 1- Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato se devidamente comprovada à obtenção de vantagem financeira indevida, com induzimento da vítima a erro, mediante ardil. 2- Justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, pela presença de circunstância desfavorável ao processado, devendo ser mantida a pena de multa que guardou proporcionalidade com a sanção corpórea. 3- O valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do agente e, ao mesmo tempo, ser proporcional à pena corpórea imposta. 4- Substituída a pena corpórea por restritivas de direitos (art. 44, do CP), incomportável a substituição por suspensão condicional da pena, ante seu caráter subsidiário (art. 77, III, do CP). 5- Não há reparos no valor indenizatório quando estabelecido no montante do prejuízo sofrido pela vítima, atendendo o disposto no inciso IV, do artigo 387, do Código de Ritos. 6- Fica prejudicada a análise do pedido de recorrer em liberdade se já concedido na sentença, em razão da fixação do regime prisional aberto e da substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 134026-10.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)

Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA