TJGO 134165-23.2009.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUBSTANCIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. PENA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTE A SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS. 1. Mostrando-se o conjunto probatório farto e substancioso no sentido de que os acusados, mediante violência com emprego de arma de fogo, subtraíram vários objetos das vítimas, não há se falar em absolvição. 2. O crime de roubo é consumado no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que em um curto espaço de tempo, conforme se depreende da “Teoria da Apprehensio” ou “Teoria da Amotio”. 3. Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, na segunda fase do método trifásico, as circunstâncias atenuantes não autorizam redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 4. Havendo o agente, com uma só conduta, violado os bens jurídicos de várias vítimas, revela-se imprescindível o reconhecimento do concurso formal e a aplicação de suas consequências na pena fixada. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA A SENTENÇA APELADA. DE OFÍCIO E CONSIDERANDO SE TRATAR DE ERRO MATERIAL, RETIFICADA A PENA IMPOSTA A AMBOS OS APELANTES, FAZENDO CONSTAR 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ACRESCIDA DE 15 DIAS-MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 134165-23.2009.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUBSTANCIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. PENA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTE A SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS. 1. Mostrando-se o conjunto probatório farto e substancioso no sentido de que os acusados, mediante violência com emprego de arma de fogo, subtraíram vários objetos das vítimas, não há se falar em absolvição. 2. O crime de roubo é consumado no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que em um curto espaço de tempo, conforme se depreende da “Teoria da Apprehensio” ou “Teoria da Amotio”. 3. Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, na segunda fase do método trifásico, as circunstâncias atenuantes não autorizam redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 4. Havendo o agente, com uma só conduta, violado os bens jurídicos de várias vítimas, revela-se imprescindível o reconhecimento do concurso formal e a aplicação de suas consequências na pena fixada. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA A SENTENÇA APELADA. DE OFÍCIO E CONSIDERANDO SE TRATAR DE ERRO MATERIAL, RETIFICADA A PENA IMPOSTA A AMBOS OS APELANTES, FAZENDO CONSTAR 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ACRESCIDA DE 15 DIAS-MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 134165-23.2009.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
MONTIVIDIU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MONTIVIDIU
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