TJGO 134226-78.2015.8.09.0069 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1- Evidenciado que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante atende aos pressupostos para desestimular condutas indesejáveis e, também, encontra-se alinhado com as condenações desta Corte, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhida o pedido de sua majoração. 2- A regra inscrita no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil é de que os honorários do advogado sejam fixados entre o mínimo e o máximo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido com o êxito da ação, sendo exceção, sobre o valor atualizado da causa, este, apenas no caso de quando não for possível mensurá-lo, divergente do caso em tela. 3- Impõe-se, assim, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a regra estabelecida no citado artigo 85. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 134226-78.2015.8.09.0069, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1- Evidenciado que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante atende aos pressupostos para desestimular condutas indesejáveis e, também, encontra-se alinhado com as condenações desta Corte, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhida o pedido de sua majoração. 2- A regra inscrita no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil é de que os honorários do advogado sejam fixados entre o mínimo e o máximo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido com o êxito da ação, sendo exceção, sobre o valor atualizado da causa, este, apenas no caso de quando não for possível mensurá-lo, divergente do caso em tela. 3- Impõe-se, assim, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a regra estabelecida no citado artigo 85. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 134226-78.2015.8.09.0069, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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