TJGO 134803-33.2015.8.09.0012 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CMEI. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. I - Nos termos do inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Poder Público garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. tendo em vista o caráter de fundamentalidade do direito em tela. Assim, se o ente público apresenta deficiência para efetivar a garantia fundamental, não pode justificar sua omissão a pretexto de desequilíbrio orçamentário ou outras barreiras burocráticas, devendo prevalecer o direito à educação, ainda que por intermédio de instituição privada, às suas custas, até que surjam vagas na instituição pública. II - No tocante à alegada ausência de regramento legal acerca da realização de matrícula em local próximo à moradia da criança, impende destacar que a despeito de ausente diretriz legal nesse sentido, trata-se de um corolário do acesso à educação infantil, considerando os grandes entraves à frequência escolar que podem surgir com a colocação da criança em instituição distante do local de residência. III - Não há se falar em ilegalidade na determinação de bloqueio na conta bancária do Fundo Municipal de Educação, de valor equivalente às mensalidades em estabelecimento de ensino particular, na hipótese de descumprimento do comando concernente à matrícula em instituição pública nas proximidades da residência do substituído, porquanto tal medida visa justamente garantir o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, porquanto a inércia Municipal compromete o direito da criança tutelada. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 134803-33.2015.8.09.0012, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CMEI. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. I - Nos termos do inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Poder Público garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. tendo em vista o caráter de fundamentalidade do direito em tela. Assim, se o ente público apresenta deficiência para efetivar a garantia fundamental, não pode justificar sua omissão a pretexto de desequilíbrio orçamentário ou outras barreiras burocráticas, devendo prevalecer o direito à educação, ainda que por intermédio de instituição privada, às suas custas, até que surjam vagas na instituição pública. II - No tocante à alegada ausência de regramento legal acerca da realização de matrícula em local próximo à moradia da criança, impende destacar que a despeito de ausente diretriz legal nesse sentido, trata-se de um corolário do acesso à educação infantil, considerando os grandes entraves à frequência escolar que podem surgir com a colocação da criança em instituição distante do local de residência. III - Não há se falar em ilegalidade na determinação de bloqueio na conta bancária do Fundo Municipal de Educação, de valor equivalente às mensalidades em estabelecimento de ensino particular, na hipótese de descumprimento do comando concernente à matrícula em instituição pública nas proximidades da residência do substituído, porquanto tal medida visa justamente garantir o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, porquanto a inércia Municipal compromete o direito da criança tutelada. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 134803-33.2015.8.09.0012, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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