TJGO 135067-66.2014.8.09.0115 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVIAMENTE AUTORIZADAS. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em ilicitude de escutas telefônicas judicialmente autorizadas e realizadas em consonância com a Lei n. 9.296/96. 2. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz nenhuma exigência nesse sentido. Sequer há na lei qualquer orientação no sentido de que as gravações realizadas devem ser periciadas, com a finalidade de demonstrar a sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas. 3. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Tratando-se de conjunto probatório formado por inquérito policial, corroborado por prova jurisdicionalizada idônea e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, não há que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. 4. DOSIMETRIA. PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. DE OFÍCIO. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima), deve a pena-base ser redimensionada. Uma vez que alterada a pena privativa de liberdade, cabível a redução da pena pecuniária, a fim de esta guardar congruência com aquela. 5- CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 135067-66.2014.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVIAMENTE AUTORIZADAS. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em ilicitude de escutas telefônicas judicialmente autorizadas e realizadas em consonância com a Lei n. 9.296/96. 2. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz nenhuma exigência nesse sentido. Sequer há na lei qualquer orientação no sentido de que as gravações realizadas devem ser periciadas, com a finalidade de demonstrar a sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas. 3. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Tratando-se de conjunto probatório formado por inquérito policial, corroborado por prova jurisdicionalizada idônea e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, não há que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. 4. DOSIMETRIA. PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. DE OFÍCIO. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima), deve a pena-base ser redimensionada. Uma vez que alterada a pena privativa de liberdade, cabível a redução da pena pecuniária, a fim de esta guardar congruência com aquela. 5- CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 135067-66.2014.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ORIZONA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ORIZONA
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