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Jurisprudência


TJGO 135256-46.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO NO NOME DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 1 - A citação do nome de outra pessoa em apenas um momento no corpo da sentença evidencia mero erro material e não tem o condão de produzir nulidade, haja vista que as demais citações da sentença trouxe o nome correto, além do apelante ter sido devidamente identificado em toda a persecução penal. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 2 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroboradas pelas circunstâncias da prisão e apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. 3 - Estando a pena-base fixada em desarmonia com a avaliação das circunstâncias judiciais, torna-se impositiva a sua mitigação para patamar mais próximo do mínimo legal. Atento à proporcionalidade com a pena corporal fixada, reduz-se a pena pecuniária. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06). PREJUDICADO. DE OFÍCIO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. 4 - Reconhecida a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 na sentença de primeiro grau, fica prejudicado qualquer pedido nesse sentido. Todavia, altera-se a fração do mínimo de 1/6 para 1/2 diante das circunstâncias do caso concreto. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação para o apelante é medida imperativa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6 - Inviável a concessão do sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada acima de 02 anos de detenção e já devidamente substituída por duas restritivas de direitos, não restando preenchido os requisitos do artigo 77, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 7 - Concede-se, de ofício, ao apelante o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade, quando a prisão cautelar se mostrar mais gravosa do que a própria reprimenda corpórea delineada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DE OFÍCIO, ALTERAR A FRAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, ALTERAR O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 135256-46.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/04/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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