main-banner

Jurisprudência


TJGO 135512-98.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Reanalisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e constatando a valoração equivocada de determinada circunstância, é de rigor a redução da reprimenda basilar, fixando-a no mínimo legal. 2. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, incompatível é a incidência de atenuante, porquanto conduziria a pena aquém do mínimo legal e redundaria em ofensa à Súmula 231, do STJ. 3. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Consoante previsão do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. In casu, a reprimenda foi modificada para 01 (um) ano de reclusão, de forma que a substituo por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 135512-98.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2347 de 13/09/2017)

Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão