TJGO 135605-68.2013.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CULPA DEMOSTRADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. DÉBITO IMPUTADO. ATUALIZAÇÃO. 1. O sobrestamento das ações e execuções dos processos ajuizados em face das empresas em liquidação extrajudicial, previsto no artigo 18, "a", da Lei federal nº 6.024/1974, busca a preservação do patrimônio da liquidanda, não se aplicando a suspensão às ações de conhecimento, uma vez que não possuem aptidão, per si, a prejudicar o acervo. 2. O dever de reparar o dano condiciona-se à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente; incluído os danos morais, materiais e estéticos. 3. Constatada a existência de contrato de seguro, ressai a responsabilidade da Apelante/seguradora, pelos danos causados pelo segurado, nos limites do respectivo prêmio.4. Os débitos imputados, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, acrescidas de juros moratórios legais (1% ao mês) desde o evento danoso, conf. Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO; 1º E 2º APELOS NÃO CONHECIDOS; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 135605-68.2013.8.09.0087, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/08/2017, DJe 2328 de 15/08/2017)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CULPA DEMOSTRADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. DÉBITO IMPUTADO. ATUALIZAÇÃO. 1. O sobrestamento das ações e execuções dos processos ajuizados em face das empresas em liquidação extrajudicial, previsto no artigo 18, "a", da Lei federal nº 6.024/1974, busca a preservação do patrimônio da liquidanda, não se aplicando a suspensão às ações de conhecimento, uma vez que não possuem aptidão, per si, a prejudicar o acervo. 2. O dever de reparar o dano condiciona-se à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente; incluído os danos morais, materiais e estéticos. 3. Constatada a existência de contrato de seguro, ressai a responsabilidade da Apelante/seguradora, pelos danos causados pelo segurado, nos limites do respectivo prêmio.4. Os débitos imputados, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, acrescidas de juros moratórios legais (1% ao mês) desde o evento danoso, conf. Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO; 1º E 2º APELOS NÃO CONHECIDOS; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 135605-68.2013.8.09.0087, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/08/2017, DJe 2328 de 15/08/2017)
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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