TJGO 1358-77.2015.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se os elementos de provas jurisdicionalizados, em especial a confissão do apelante/acusado, revelam de forma inconteste a materialidade do fato e a autoria delitiva, imperiosa é a manutenção de sua condenação. Ademais, o valor não irrisório do bem jurídico tutelado e a reincidência demonstram o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, até mesmo porque deixar impune o delito em comento seria o mesmo que incentivá-lo ao descumprimento da norma penal. 2 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Deve ser reanalisada e considerada como favorável a circunstância judicial da personalidade indevidamente fundamentada e, de consequência, reduzida a pena-base, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 444 do STJ. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. 3 - REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. Segundo entendimento do STJ, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4 - ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. É defeso ao julgador a isenção da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, mesmo sendo precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (artigos 50 do Código Penal, e 169, §1º, da Lei n. 7.210/1984). No entanto, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - REGIME INICIAL DE PENA - SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de apelante reincidente, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime prisional semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1358-77.2015.8.09.0024, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se os elementos de provas jurisdicionalizados, em especial a confissão do apelante/acusado, revelam de forma inconteste a materialidade do fato e a autoria delitiva, imperiosa é a manutenção de sua condenação. Ademais, o valor não irrisório do bem jurídico tutelado e a reincidência demonstram o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, até mesmo porque deixar impune o delito em comento seria o mesmo que incentivá-lo ao descumprimento da norma penal. 2 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Deve ser reanalisada e considerada como favorável a circunstância judicial da personalidade indevidamente fundamentada e, de consequência, reduzida a pena-base, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 444 do STJ. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. 3 - REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. Segundo entendimento do STJ, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4 - ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. É defeso ao julgador a isenção da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, mesmo sendo precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (artigos 50 do Código Penal, e 169, §1º, da Lei n. 7.210/1984). No entanto, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - REGIME INICIAL DE PENA - SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de apelante reincidente, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime prisional semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1358-77.2015.8.09.0024, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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