TJGO 136470-70.2014.8.09.0115 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97). DOSIMETRIA. SANÇÕES PRIMÁRIAS. Verificado acerto na aplicação das sanções basilares dos delitos em que condenado o acusado, devem ser mantidas. 2. CONCURSO FORMAL. AJUSTE NO PERCENTUAL. Reajusta-se o percentual de aumento de metade para 1/6 do concurso formal (art. 70, CP), quando verificada a acumulação formal de somente duas infrações. 3. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. A imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secundário do tipo penal, cumulativamente com a reprimenda corporal, não havendo como ser excluída. 4. PENA DE MULTA. Adequadamente aplicada a sanção pecuniária, deve ser mantida. 5. PENAS SUBSTITUTIVAS À CORPÓREA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga a pretensão de modificação da prestação de serviços à comunidade para pena de interdição temporária de direitos se não há demonstração da incompatibilidade de cumprimento dela com a atividade laboral. Por outro lado, reduz-se a pena de prestação pecuniária para montante mais justo, sobretudo quando aplicada com elevação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 136470-70.2014.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/08/2018, DJe 2575 de 27/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97). DOSIMETRIA. SANÇÕES PRIMÁRIAS. Verificado acerto na aplicação das sanções basilares dos delitos em que condenado o acusado, devem ser mantidas. 2. CONCURSO FORMAL. AJUSTE NO PERCENTUAL. Reajusta-se o percentual de aumento de metade para 1/6 do concurso formal (art. 70, CP), quando verificada a acumulação formal de somente duas infrações. 3. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. A imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secundário do tipo penal, cumulativamente com a reprimenda corporal, não havendo como ser excluída. 4. PENA DE MULTA. Adequadamente aplicada a sanção pecuniária, deve ser mantida. 5. PENAS SUBSTITUTIVAS À CORPÓREA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Não vinga a pretensão de modificação da prestação de serviços à comunidade para pena de interdição temporária de direitos se não há demonstração da incompatibilidade de cumprimento dela com a atividade laboral. Por outro lado, reduz-se a pena de prestação pecuniária para montante mais justo, sobretudo quando aplicada com elevação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 136470-70.2014.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/08/2018, DJe 2575 de 27/08/2018)
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ORIZONA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ORIZONA
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