TJGO 137106-86.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS DA LEI DE DROGAS. PRELIMINARES: NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1- O apensamento da representação e da decisão que autorizou a interceptação telefônica, nos moldes previstos no artigo 8º, da Lei 9.296/96, não configura nulidade. 2- Regularmente fundamentada a autorização, baseada em dados concretos colhidos pelos investigadores, com observância aos ditames do citado Diploma e ao princípio da razoabilidade, não há que se falar em ausência de requisitos. 3- Não há que se falar em imprestabilidade da prova por não haver transcrição literal dos diálogos gravados, uma vez que os áudios permanecem registrados, podendo ser acessados pelas partes a qualquer momento. 4- A concessão e prorrogações da medida cautelar seguiram os ditames constitucionais, não existindo falar em compartilhamento dos dados relativamente aos investigados naquela ocasião. 5- Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a prorrogação das interceptações telefônicas pode suplantar o prazo indicado no art. 5º da Lei n. 9.296/96, motivado na continuidade da investigação em curso, o que ocorreu na espécie. Preliminares afastadas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 6- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ante a evidência do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 7- Restando as penas exacerbadas, merecem ser diminuídas com base no princípio da proporcionalidade. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137106-86.2015.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS DA LEI DE DROGAS. PRELIMINARES: NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1- O apensamento da representação e da decisão que autorizou a interceptação telefônica, nos moldes previstos no artigo 8º, da Lei 9.296/96, não configura nulidade. 2- Regularmente fundamentada a autorização, baseada em dados concretos colhidos pelos investigadores, com observância aos ditames do citado Diploma e ao princípio da razoabilidade, não há que se falar em ausência de requisitos. 3- Não há que se falar em imprestabilidade da prova por não haver transcrição literal dos diálogos gravados, uma vez que os áudios permanecem registrados, podendo ser acessados pelas partes a qualquer momento. 4- A concessão e prorrogações da medida cautelar seguiram os ditames constitucionais, não existindo falar em compartilhamento dos dados relativamente aos investigados naquela ocasião. 5- Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a prorrogação das interceptações telefônicas pode suplantar o prazo indicado no art. 5º da Lei n. 9.296/96, motivado na continuidade da investigação em curso, o que ocorreu na espécie. Preliminares afastadas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 6- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ante a evidência do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 7- Restando as penas exacerbadas, merecem ser diminuídas com base no princípio da proporcionalidade. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137106-86.2015.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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