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Jurisprudência


TJGO 137261-31.2015.8.09.0171 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A TESE SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. Não se faz necessária a menção expressa de cada uma das teses defensivas suscitadas nas derradeiras alegações, se o julgador, quando de sua conclusão, optar por um entendimento diverso do sustentado, o que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. A ausência de Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito não tem o condão de desconstituir a existência/materialidade da prática criminosa, haja vista que, nos crimes sexuais, máxime se tratando de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a conduta nem sempre deixa vestígios, o que desobriga a realização de perícia médica (art. 158 do CPP), sendo possível comprovar a existência material do delito por meio de outras provas, inclusive, testemunhal (inteligência do art. 167 do CPP). 2) ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (praticado contra menor, com apenas quatro anos de idade), especialmente pelo depoimento da vítima e demais declarações de testemunhas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. É inviável a desclassificação para o artigo 215, porquanto restou devidamente comprovado no caderno processual que a conduta praticada amolda-se ao artigo 213, porquanto o apelante efetivamente constrangeu JV, mediante violência, à prática de conjunção carnal, não se valendo de fraude. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. Deve ser redimensionada a pena-base ao mínimo legal quando todos os vetores são favoráveis ao réu. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 137261-31.2015.8.09.0171, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/06/2017, DJe 2312 de 20/07/2017)

Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : IACIARA
Livro : (S/R)
Comarca : IACIARA
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