TJGO 137790-43.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 1- Constatado que foi deferido pelo magistrado sentenciante o direito de os réus recorrerem em liberdade, é de rigor o não conhecimento do recurso quanto a esta tese, por ausência de interesse recursal. 2- No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra das quatro vítimas, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, inclusive as confissões judiciais dos apelantes. 3- Mantém-se a exasperação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas. 4- A jurisprudência hodierna é firme no sentido de que, verificada a incidência concomitante do concurso formal e da continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de crimes cometidos, a fim de evitar o bis in idem. 5- Afigurando-se o valor arbitrado a título de indenização pela prática dos delitos desproporcional à situação financeira dos acusados, reduz-se a quantia para quanto mais simétrico, podendo as vítimas pleitearem complementação no juízo cível, caso entendam necessário. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137790-43.2012.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 1- Constatado que foi deferido pelo magistrado sentenciante o direito de os réus recorrerem em liberdade, é de rigor o não conhecimento do recurso quanto a esta tese, por ausência de interesse recursal. 2- No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra das quatro vítimas, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, inclusive as confissões judiciais dos apelantes. 3- Mantém-se a exasperação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas. 4- A jurisprudência hodierna é firme no sentido de que, verificada a incidência concomitante do concurso formal e da continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de crimes cometidos, a fim de evitar o bis in idem. 5- Afigurando-se o valor arbitrado a título de indenização pela prática dos delitos desproporcional à situação financeira dos acusados, reduz-se a quantia para quanto mais simétrico, podendo as vítimas pleitearem complementação no juízo cível, caso entendam necessário. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137790-43.2012.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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