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Jurisprudência


TJGO 137951-19.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Depois de prolatada a sentença penal condenatória, tem-se por preclusa toda e qualquer matéria relacionada a supostos vícios da inicial acusatória. Preliminar afastada. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VI DO CPP. REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA E DA INDENIZAÇÃO. 2 - Incomportável a absolvição por culpa exclusiva da vítima quando demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente, que resultou na morte desta, foi causado pela imprudência do acusado que não obedeceu atentamente as regras de trânsito. 3- Não merece censura as penas restritivas de direitos, pois, suas definições seguiram as determinações contidas nos artigos 46, § 3º e 48, ambos do Código Penal, bem assim atenderam as finalidades repressivas e preventivas para resposta penal. 4- A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada reparação cível não demonstrada nos autos. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 137951-19.2013.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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