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Jurisprudência


TJGO 138039-31.2015.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA (2º apelo). 1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA (2º apelo). 2) Não há falar em sentença desfundamentada quando o Juiz singular enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicitando de maneira satisfatória as razões de seu convencimento. 1º e 2º APELOS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) Não há que se falar em absolvição dos apelantes, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, salientando que o Princípio da Insignificância não se aplica à Lei de Drogas, bem como, no caso, de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”, ou cessão eventual de drogas sem fins lucrativos. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO (2º APELO). 4) Havendo sido obedecido todos os critérios legais para a dosagem da pena, não há que se falar em retificá-la. 2º APELO: AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENORES NO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. 5) Não há como decotar a causa de aumento de pena pelo envolvimento de menores com drogas, se 04 adolescentes foram apreendidos na casa do apelante e informaram ter ido até ali para consumir drogas. 2º APELO: DO AUMENTO DA FRAÇÃO EM BENEFÍCIO DO APELANTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. 6) Quando devidamente justificado pelo Magistrado o coeficiente redutor pelo tráfico privilegiado, descabe qualquer argumentação em prol de seu aumento em favor do apelante. 2º APELO: DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 7) Ficando a pena em patamar superior a 04 anos e sendo primário o apelante, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, estabelece-se o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da pena. 2º APELO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 8) Se a pena é superior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do CP, não são favoráveis ao apelante, evidente que ele não têm o direito de ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (artigo 44, Código Penal). 2º APELO: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 9) Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva na sentença. 2º APELO: ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO. 10) Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, eventual pedido de isenção de custas processuais, quando tal providência já tenha sido adotada pelo Juízo a quo. 2º APELO: DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 11) A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, artigo 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no artigo 66, inciso III, da LEP. DE OFÍCIO: AUMENTAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/5 PARA 2/3 (1º APELO). 12) Considerando as circunstâncias judiciais abonadoras do apelante, bem como o fato de o coeficiente aplicada não ter sido devidamente fundamentado, impõe-se a redução pelo tráfico privilegiado em seu grau máximo, qual seja 2/3. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (1º APELO) 13) Se a pena é inferior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao sentenciado, deve o regime prisional ser fixado no inicialmente aberto. DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA (1º APELO). 14) A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO, MAS, DE OFÍCIO, AUMENTADO O COEFICIENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/5 PARA 2/3, SUBSTITUINDO A PENA POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS E ADEQUADO O REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PROVIDO, PARCIALMENTE O SEGUNDO, APENAS PARA ADEQUAR O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, BEM COMO REALIZAR A DETRAÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 138039-31.2015.8.09.0064, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIRA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIRA
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