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Jurisprudência


TJGO 138238-68.2010.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. CONDENAÇÃO. PENAS. MANUTENÇÃO. Vislumbra-se que o juízo a quo respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões, não merecendo reparos as sanções impostas. Verifica-se que o julgador monocrático não incorreu em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as reprimendas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do Digesto Repressivo. 3. Concessão do sursis. Impossibilidade. O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em questão. 4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Diante da situação econômica do acusado e com vistas a impedir que a ação comprometa o seu sustento e o de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 1060/50 c/c artigo 32, §1o do CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 138238-68.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)

Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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