TJGO 138608-59.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP: ART. 157, § 2º, I E II), EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS). EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não configura coação ilegal a extrapolação do prazo previsto para a formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando a delonga da marcha processual não é atribuída à negligência ou desídia do aparato judiciário, mas sim à causa natural decorrente das peculiaridades do feito, que envolve a apuração de crimes graves, contra o patrimônio, mediante emprego de arma de fogo e coautoria com adolescentes, em concurso formal (três vítimas). Máxime quando a instrução criminal está prestes a findar-se. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 138608-59.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP: ART. 157, § 2º, I E II), EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS). EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não configura coação ilegal a extrapolação do prazo previsto para a formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando a delonga da marcha processual não é atribuída à negligência ou desídia do aparato judiciário, mas sim à causa natural decorrente das peculiaridades do feito, que envolve a apuração de crimes graves, contra o patrimônio, mediante emprego de arma de fogo e coautoria com adolescentes, em concurso formal (três vítimas). Máxime quando a instrução criminal está prestes a findar-se. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 138608-59.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão