TJGO 138643-53.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I- Ante a interpretação sistemática do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao requerente que comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso em apreço. II- O Novo Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 138643-53.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I- Ante a interpretação sistemática do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao requerente que comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, situação demonstrada no caso em apreço. II- O Novo Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 138643-53.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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