main-banner

Jurisprudência


TJGO 139585-51.2017.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL    

Ementa
REVISAO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pelo fato da condenação ter sido baseada em depoimentos falsos, não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, julgando-se o autor carecedor do direito de ação. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa se o defensor público nomeado cumpriu o encargo assumido, atuando com probidade e zelo em todas as fases processuais, consagrando a finalidade pretendida, qual seja, o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do réu (“pas de nullité sans grief”). 3. Não é nula a intimação do réu para o julgamento em plenário por não ter assinado o mandado em razão de embriaguez, mormente se o oficial certificou que a contrafé lhe foi entregue, possibilitando seu conhecimento da data da sessão plenária. 4. Mero erro material no termo dos quesitos não invalida o julgamento. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, REVISAO CRIMINAL 139585-51.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 17/01/2018, DJe 2441 de 05/02/2018)

Data da Publicação : 17/01/2018
Classe/Assunto : SECAO CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão