TJGO 139619-95.2015.8.09.0032 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS). ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS À MÍNGUA DE CONCURSO PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE FATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DEVIDAS. FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- O PROAS afronta o texto constitucional, vez que visa a arregimentação de pessoas, em caráter temporário e sem vínculo empregatício, para a realização de atividades permanentes da Administração que não exijam qualificação técnica, sem prévio certame. II- Evidenciada a figura do funcionário de fato, devem os direitos decorrentes da relação administrativa serem examinados, conforme a diretrizes do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. III- É devido, in casu, o salário, férias e décimo terceiro, no entanto, ficam excluídas as contribuições para o FGTS. IV- Caracterizada a relação de serviço público temporário entre o beneficiário do PROAS e o município, submete-se ela ao regime jurídico celetista de forma subsidiária, motivo pelo qual é devido o recolhimento ao INSS, ao teor do artigo 40, § 13, da Constituição Federal. V- Em relação à prescrição o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.848/RN, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, fixou que o prazo da prescrição do FGTS, na hipótese de nulidade de contrato pela ausência de concurso público, não é a quinquenal prevista para a Fazenda Pública, mas sim a trintenária, entendimento que dever ser aplicado ao INSS. VI-Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, por expressa disposição legal, deve-se aplicar o § 4º do artigo 20 do anterior Código de Ritos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 139619-95.2015.8.09.0032, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2206 de 08/02/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS). ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS À MÍNGUA DE CONCURSO PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE FATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DEVIDAS. FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- O PROAS afronta o texto constitucional, vez que visa a arregimentação de pessoas, em caráter temporário e sem vínculo empregatício, para a realização de atividades permanentes da Administração que não exijam qualificação técnica, sem prévio certame. II- Evidenciada a figura do funcionário de fato, devem os direitos decorrentes da relação administrativa serem examinados, conforme a diretrizes do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. III- É devido, in casu, o salário, férias e décimo terceiro, no entanto, ficam excluídas as contribuições para o FGTS. IV- Caracterizada a relação de serviço público temporário entre o beneficiário do PROAS e o município, submete-se ela ao regime jurídico celetista de forma subsidiária, motivo pelo qual é devido o recolhimento ao INSS, ao teor do artigo 40, § 13, da Constituição Federal. V- Em relação à prescrição o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.848/RN, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, fixou que o prazo da prescrição do FGTS, na hipótese de nulidade de contrato pela ausência de concurso público, não é a quinquenal prevista para a Fazenda Pública, mas sim a trintenária, entendimento que dever ser aplicado ao INSS. VI-Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, por expressa disposição legal, deve-se aplicar o § 4º do artigo 20 do anterior Código de Ritos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 139619-95.2015.8.09.0032, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2206 de 08/02/2017)
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
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