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Jurisprudência


TJGO 13991-21.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1- Transcorridos mais de cinco anos entre as datas do trânsito em julgado da condenação anterior e da infração posterior, há caducidade daquela condenação para fins de reincidência, não impedindo, contudo, a configuração de maus antecedentes, sendo impositivo o afastamento da agravante e da majoração operada por sua incidência. 2- Considerando-se que o crime de furto se aproximou da consumação, pois o acusado saiu do estabelecimento comercial com alguns objetos, mantém-se o percentual mínimo de 1/3 (um terço). 3- Adequa-se o regime prisional, passando-o do semiaberto para o aberto, quando o apelante não é reincidente e a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, consoante inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4- Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso em que o agente registra títulos penais condenatórios transitados em julgado em seu desfavor, não sendo tal medida socialmente recomendável. 5- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 13991-21.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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