TJGO 140176-14.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INIMPUTABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AO CODENUNCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Inexistindo laudo pericial próprio, em virtude o critério biopsicológico normativo, não há se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade pelo uso de drogas no momento do crime. 2- Ocorrendo equívoco na análise e fixação das reprimendas, necessário se faz seu redimensionamento e, de consequência, a adequação do regime de cumprimento de pena, com a extensão dos benefícios, de ofício, ao codenunciado. 3- Evidenciadas as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, como se o subsequente fosse uma continuação do primeiro, além da unidade de desígnios entre os acusados, a continuidade delitiva deve ser reconhecida, em substituição ao concurso material. 4- Não há que se falar em exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. 5- Em respeito ao princípio da isonomia, estende-se ao codenunciado o direito de recorrer em liberdade, mormente quando os requisitos objetivos e subjetivos sejam idênticos. 6- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 140176-14.2016.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/03/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INIMPUTABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AO CODENUNCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Inexistindo laudo pericial próprio, em virtude o critério biopsicológico normativo, não há se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade pelo uso de drogas no momento do crime. 2- Ocorrendo equívoco na análise e fixação das reprimendas, necessário se faz seu redimensionamento e, de consequência, a adequação do regime de cumprimento de pena, com a extensão dos benefícios, de ofício, ao codenunciado. 3- Evidenciadas as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, como se o subsequente fosse uma continuação do primeiro, além da unidade de desígnios entre os acusados, a continuidade delitiva deve ser reconhecida, em substituição ao concurso material. 4- Não há que se falar em exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. 5- Em respeito ao princípio da isonomia, estende-se ao codenunciado o direito de recorrer em liberdade, mormente quando os requisitos objetivos e subjetivos sejam idênticos. 6- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 140176-14.2016.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/03/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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