TJGO 141430-25.2016.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR (2º APELO). NULIDADE PELA INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. 1 - A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o efetivo prejuízo. Não há que se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa se o defensor nomeado compareceu a todos os atos do processo e apresentou as peças dentro do prazo legal. MÉRITO. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Comprovadas autoria e materialidade dos crimes, pelas testemunhas que reconheceram os acusados, mantém-se a condenação. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 3 - Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INVIABILIDADE. 4 - Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, somente sendo presos horas depois, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5 - Impossível a exclusão do emprego de armas, se comprovado seu uso, pelas declarações das vítimas, bem como pelo Termo de Entrega e Laudos Periciais, e também do concurso de pessoas, uma vez que houve reconhecimento de 04 agentes. 1º E 2º APELOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES, FURTO E LESÃO CORPORAL, ROUBO SIMPLES, ROUBO COM RESULTADO LESÃO OU LATROCÍNIO COM RESULTADO LESÃO. 6 - Presentes o emprego de violência e grave ameaça, e o animus necandi, não há como se falar em desclassificação do crime de latrocínio na sua forma tentada para nenhuma das outras figuras, eis suficientemente comprovado que, após a conclusão do roubo, tentaram matar uma das vítimas, chegando a atingi-la com disparos de arma de fogo, e esta só não morreu porque correu, se refugiou e foi atendida posteriormente. MINORAÇÃO DA PENA QUANTO A AMBOS DELITOS (AMBOS APELOS). 7 - Fixadas as penas-bases pelo roubo no mínimo legal, e a do latrocínio tentado pouco acima do mínimo, em virtude de 02 circunstâncias desfavoráveis, bem como aplicado o aumento pelas majorantes do roubo no menor índice, e a diminuição pela tentativa em patamar intermediário, de forma fundamentada, mostra-se correta a pena aplicada, devendo ser mantida. Todavia, devem as penas de multa serem reduzidas para guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade. PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR REDUTOR DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AMBOS APELOS. 8 - O julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis. O percentual de redução da pena pela tentativa deve ser intermediário quando o réu não se aproximar da consumação e ao mesmo tempo não forem ínfimos os atos praticados pelo réu, como no caso, em que a vítima foi atingida, somente não vindo a óbito porque se escondeu em um canavial e, posteriormente, foi socorrida. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 9 - Mantém-se o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 141430-25.2016.8.09.0107, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR (2º APELO). NULIDADE PELA INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. 1 - A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o efetivo prejuízo. Não há que se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa se o defensor nomeado compareceu a todos os atos do processo e apresentou as peças dentro do prazo legal. MÉRITO. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Comprovadas autoria e materialidade dos crimes, pelas testemunhas que reconheceram os acusados, mantém-se a condenação. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 3 - Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INVIABILIDADE. 4 - Quando as provas evidenciam que os acusados percorreram todo o iter criminis, somente sendo presos horas depois, resta consumado o delito de roubo, não existindo falar em tentativa de roubo. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5 - Impossível a exclusão do emprego de armas, se comprovado seu uso, pelas declarações das vítimas, bem como pelo Termo de Entrega e Laudos Periciais, e também do concurso de pessoas, uma vez que houve reconhecimento de 04 agentes. 1º E 2º APELOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES, FURTO E LESÃO CORPORAL, ROUBO SIMPLES, ROUBO COM RESULTADO LESÃO OU LATROCÍNIO COM RESULTADO LESÃO. 6 - Presentes o emprego de violência e grave ameaça, e o animus necandi, não há como se falar em desclassificação do crime de latrocínio na sua forma tentada para nenhuma das outras figuras, eis suficientemente comprovado que, após a conclusão do roubo, tentaram matar uma das vítimas, chegando a atingi-la com disparos de arma de fogo, e esta só não morreu porque correu, se refugiou e foi atendida posteriormente. MINORAÇÃO DA PENA QUANTO A AMBOS DELITOS (AMBOS APELOS). 7 - Fixadas as penas-bases pelo roubo no mínimo legal, e a do latrocínio tentado pouco acima do mínimo, em virtude de 02 circunstâncias desfavoráveis, bem como aplicado o aumento pelas majorantes do roubo no menor índice, e a diminuição pela tentativa em patamar intermediário, de forma fundamentada, mostra-se correta a pena aplicada, devendo ser mantida. Todavia, devem as penas de multa serem reduzidas para guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade. PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR REDUTOR DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AMBOS APELOS. 8 - O julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis. O percentual de redução da pena pela tentativa deve ser intermediário quando o réu não se aproximar da consumação e ao mesmo tempo não forem ínfimos os atos praticados pelo réu, como no caso, em que a vítima foi atingida, somente não vindo a óbito porque se escondeu em um canavial e, posteriormente, foi socorrida. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 9 - Mantém-se o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 141430-25.2016.8.09.0107, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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