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Jurisprudência


TJGO 14147-09.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. IMPERTINÊNCIA 1 - Não se há que se falar em desclassificação para a forma tentada, pois para a caracterização do roubo consumado não se aprecia o lapso de tempo que se efetiva apropriação da coisa subtraída, mas sim, a retirada da esfera de domínio da vítima de coisa alheia móvel. APLICAÇÃO DA ATENUNATE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 2 - O pleito já foi alcançado na própria sentença condenatória, inviabilizando a análise, além de que uma vez fixada a pena no mínimo legal, não comporta se falar em nova redução na segunda fase, mesmo diante da presença de atenuantes, em razão do entendimento pacificado pela Súmula 231, do STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 3 - Impositiva é a mitigação da pena de multa para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Em respeito ao critério objetivo previsto no artigo 33, § 2º, “b”, do CP, a pena fixada acima de 04 anos de reclusão exige que o regime prisional inicial seja o semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 5 - Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 14147-09.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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