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Jurisprudência


TJGO 14162-18.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE ASSUMIDA POR MEIO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NEGATIVO. 1 - Considerando que não foi julgado o mérito da negatória de paternidade movida pelo insurgente, tem-se que o exame de DNA acostado aos autos, per si, não possui o condão de afastar a responsabilidade do agravante em relação aos meios de subsistência da menor, mormente porque a certidão de nascimento juntada ao feito atesta que ele assumiu a paternidade. Com efeito, a fim de se assegurar os direitos fundamentais da menor, vislumbra-se que o insurgente não pode eximir-se da obrigação alimentar enquanto persistir o vínculo registral. 2 - Os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, em um juízo de verossimilhança, exercita o seu livre arbítrio, decidindo sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, o que não se verifica no presente caso. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 14162-18.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)

Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca : QUIRINOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : QUIRINOPOLIS
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