TJGO 14162-18.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE ASSUMIDA POR MEIO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NEGATIVO. 1 - Considerando que não foi julgado o mérito da negatória de paternidade movida pelo insurgente, tem-se que o exame de DNA acostado aos autos, per si, não possui o condão de afastar a responsabilidade do agravante em relação aos meios de subsistência da menor, mormente porque a certidão de nascimento juntada ao feito atesta que ele assumiu a paternidade. Com efeito, a fim de se assegurar os direitos fundamentais da menor, vislumbra-se que o insurgente não pode eximir-se da obrigação alimentar enquanto persistir o vínculo registral. 2 - Os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, em um juízo de verossimilhança, exercita o seu livre arbítrio, decidindo sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, o que não se verifica no presente caso. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 14162-18.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE ASSUMIDA POR MEIO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NEGATIVO. 1 - Considerando que não foi julgado o mérito da negatória de paternidade movida pelo insurgente, tem-se que o exame de DNA acostado aos autos, per si, não possui o condão de afastar a responsabilidade do agravante em relação aos meios de subsistência da menor, mormente porque a certidão de nascimento juntada ao feito atesta que ele assumiu a paternidade. Com efeito, a fim de se assegurar os direitos fundamentais da menor, vislumbra-se que o insurgente não pode eximir-se da obrigação alimentar enquanto persistir o vínculo registral. 2 - Os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, em um juízo de verossimilhança, exercita o seu livre arbítrio, decidindo sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, o que não se verifica no presente caso. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 14162-18.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Mostrar discussão