TJGO 141847-53.2014.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. 1- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação dolosa, tipificado pelo art. 180, caput, do Código Penal, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante adquiriu e conduziu em proveito próprio motocicleta roubada. 2- Impossível o abrandamento da sanção corporal se fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal violado. 3- Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, à luz do artigo 77, inciso III, do Código Penal, mormente quando o agente já fora contemplado com a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 141847-53.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. 1- Ratifica-se a condenação pelo delito de receptação dolosa, tipificado pelo art. 180, caput, do Código Penal, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante adquiriu e conduziu em proveito próprio motocicleta roubada. 2- Impossível o abrandamento da sanção corporal se fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal violado. 3- Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, à luz do artigo 77, inciso III, do Código Penal, mormente quando o agente já fora contemplado com a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 141847-53.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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