TJGO 141872-73.2012.8.09.0125 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N° 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE RÉ. 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF (27/04/2011) e dos embargos declaratórios posteriormente providos (27.02.2013), o piso nacional que se refere à citada lei nacional deve observar o vencimento base do servidor da educação e não a remuneração global, mas a eficácia será a partir da data do julgamento do mérito da ADI, ou seja, 27 de abril de 2011. 2. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. 3. A reserva do possível não pode ser admitida como negativa da obrigação, eis que destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. 4. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pela Corte Suprema, ao reconhecer a repercussão geral da matéria vertida no RE nº 870.947, que a correção monetária e juros de mora, assim aplicáveis em condenações contra a fazenda pública permanece sob a égide da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inclusive nos termos da Lei nº 11.960/09, já que aquele controle de constitucionalidade restringiu-se aos precatórios devidos pelos entes públicos. 5. Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima de seus pedidos. Reexame obrigatório e apelo conhecidos, o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 141872-73.2012.8.09.0125, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N° 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE RÉ. 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF (27/04/2011) e dos embargos declaratórios posteriormente providos (27.02.2013), o piso nacional que se refere à citada lei nacional deve observar o vencimento base do servidor da educação e não a remuneração global, mas a eficácia será a partir da data do julgamento do mérito da ADI, ou seja, 27 de abril de 2011. 2. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. 3. A reserva do possível não pode ser admitida como negativa da obrigação, eis que destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. 4. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pela Corte Suprema, ao reconhecer a repercussão geral da matéria vertida no RE nº 870.947, que a correção monetária e juros de mora, assim aplicáveis em condenações contra a fazenda pública permanece sob a égide da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inclusive nos termos da Lei nº 11.960/09, já que aquele controle de constitucionalidade restringiu-se aos precatórios devidos pelos entes públicos. 5. Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima de seus pedidos. Reexame obrigatório e apelo conhecidos, o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 141872-73.2012.8.09.0125, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
PIRANHAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRANHAS
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