TJGO 142163-78.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MENORIDADE. ATICIPIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 1 - Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. 2 - Segundo a doutrina especializada, para fins de tipificação do delito em exame, o verbo “corromper” significa o agente praticar infração com o menor. Tal interpretação decorre da premente necessidade de incrementar a tutela penal da criança e do adolescente diante da crescente participação de menores em delitos, sendo que, geralmente, tais agentes inimputáveis assumem a autoria de crimes para afastar a responsabilidade dos maiores de 18 anos. 3 - A alegação de ausência de consciência acerca da menoridade do adolescente infrator não se sustenta, mormente quando comprovado nos autos que o autor praticou o delito de roubo na companhia de pessoa comprovadamente menor de idade e as provas colhidas durante a instrução criminal não foram suficientes para demonstrar a veracidade da versão apresentado pelo sentenciado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 142163-78.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2289 de 19/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MENORIDADE. ATICIPIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 1 - Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. 2 - Segundo a doutrina especializada, para fins de tipificação do delito em exame, o verbo “corromper” significa o agente praticar infração com o menor. Tal interpretação decorre da premente necessidade de incrementar a tutela penal da criança e do adolescente diante da crescente participação de menores em delitos, sendo que, geralmente, tais agentes inimputáveis assumem a autoria de crimes para afastar a responsabilidade dos maiores de 18 anos. 3 - A alegação de ausência de consciência acerca da menoridade do adolescente infrator não se sustenta, mormente quando comprovado nos autos que o autor praticou o delito de roubo na companhia de pessoa comprovadamente menor de idade e as provas colhidas durante a instrução criminal não foram suficientes para demonstrar a veracidade da versão apresentado pelo sentenciado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 142163-78.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2289 de 19/06/2017)
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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