TJGO 142593-36.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA REAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se o decreto prisional aponta os indícios que informam a presença do pressuposto do fumus comissi delicti (probabilidade de autoria e prova da materialidade), como também demonstra o preenchimento do requisito do periculum libertatis, na perspectiva da proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto da infração penal, pois que ela foi praticada, em tese, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, mediante violência real e restrição de liberdade da vítima, denega-se o habeas corpus, porque inexistente constrangimento ilegal, porquanto a segregação antecipada se mostra necessária para a proteção da ordem pública, ante a potencial gravidade do fato ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 142593-36.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA REAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se o decreto prisional aponta os indícios que informam a presença do pressuposto do fumus comissi delicti (probabilidade de autoria e prova da materialidade), como também demonstra o preenchimento do requisito do periculum libertatis, na perspectiva da proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto da infração penal, pois que ela foi praticada, em tese, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, mediante violência real e restrição de liberdade da vítima, denega-se o habeas corpus, porque inexistente constrangimento ilegal, porquanto a segregação antecipada se mostra necessária para a proteção da ordem pública, ante a potencial gravidade do fato ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 142593-36.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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