TJGO 142655-18.2013.8.09.0000 - ACAO RESCISORIA
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira preliminar suscitada, ou seja, litispendência entre a ação rescisória e o recurso de apelação não prospera, porque não há falar em liame intersubjetivo entre ações com pedido e causa de pedir distintos. Ademais, o artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece a competência de uma das Seções Cíveis para o julgamento da ação rescisória, situação que afasta a tese de litispendência entre o julgado da 3ª Câmara Cível (apelação) e a presente rescisória em curso na 2ª Seção Cível. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. A preliminar de ilegitimidade da parte autora deve ser afastada, pois o requerente litiga na condição de terceiro juridicamente interessado, como adquirente do imóvel (apartamento). A intelecção do artigo 472 do CPC/1973, atual, artigo 506 do CPC/2015 agasalha a legitimidade ativa do autor da presente demanda. 3. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A preliminar de carência do direito de ação não vinga, porque o autor foi atingindo pelos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável e partilha de bens proposta por Carlos Alberto Teixeira de Moraes e Souza em desfavor de Giselle Lacerda. In casu, há interesse do autor na interposição da rescisória. 4. PROVA FALSA. O acórdão objurgado não se baseou em prova falsa, conforme previsão inserta no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual, inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. A suposta falsidade da prova (depoimento da corretora de imóveis) colhida na instância singela não foi apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória, conforme intelecção do prefalado dispositivo. Ademais, cabia ao autor demonstrar que a prova em que se baseou a sentença rescindenda é falsa, situação não evidenciada no caso concreto. Por outro lado, verifica-se que a juíza sentenciante reconheceu a união estável com base no conjunto de provas. 5. DOCUMENTO NOVO. O pedido de rescisão do acórdão, sob alegação de existência de documento novo, conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, não prospera, tendo em vista que o objeto em discussão no processo originário abarcava o pedido de declaração de (in)existência de união estável e partilha de bens. A questão do negócio subjacente (compra e venda/cessão de direito sobre um dos imóveis da partilha, entre a segunda ré e o autor) não era o foco da demanda originária. Aqui, o apontado documento novo é desinfluente para o julgamento de procedência da lide. Há nítido intuito de produção de prova como reexame do contexto fático-probatório, medida atécnica na processualística da ação rescisória. 6. ERRO DE FATO. Não prospera o apontado erro de fato, porque para que a coisa julgada seja rescindível por esse motivo é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o apontado vício (erro) e o resultado do acórdão. Há erro de fato quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, CPC), situação não evidenciada no caso concreto. Aqui, os direitos sobre o imóvel não poderiam ter sido negociados pela segunda ré (Giselle Lacerda), pois ela tinha conhecimento que estava em curso processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens e respectiva titularidade de bens. 7. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. A venda dos direitos sobre o imóvel pela segunda ré (Giselle) ao autor não pode ser perfectibilizada em sede de ação rescisória, seja em razão da existência de precedente ação discutindo a titularidade do imóvel litigioso, seja em decorrência da caracterização da venda por quem não era efetivamente dona, ante a circunstância de a titularidade encontrar-se sub judice. No caso, há direito de perdas e danos do autor em desfavor da segunda ré (Giselle), com discussão a ser travada em ação própria, tendo em vista o efeito invalidante do ato transmissivo, à vista da frustração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, que restou sem objeto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 142655-18.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A SECAO CIVEL, julgado em 19/04/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI, VII e IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAIS, INCISOS VI, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. LITISPENDÊNCIA. A primeira preliminar suscitada, ou seja, litispendência entre a ação rescisória e o recurso de apelação não prospera, porque não há falar em liame intersubjetivo entre ações com pedido e causa de pedir distintos. Ademais, o artigo 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece a competência de uma das Seções Cíveis para o julgamento da ação rescisória, situação que afasta a tese de litispendência entre o julgado da 3ª Câmara Cível (apelação) e a presente rescisória em curso na 2ª Seção Cível. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. A preliminar de ilegitimidade da parte autora deve ser afastada, pois o requerente litiga na condição de terceiro juridicamente interessado, como adquirente do imóvel (apartamento). A intelecção do artigo 472 do CPC/1973, atual, artigo 506 do CPC/2015 agasalha a legitimidade ativa do autor da presente demanda. 3. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A preliminar de carência do direito de ação não vinga, porque o autor foi atingindo pelos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável e partilha de bens proposta por Carlos Alberto Teixeira de Moraes e Souza em desfavor de Giselle Lacerda. In casu, há interesse do autor na interposição da rescisória. 4. PROVA FALSA. O acórdão objurgado não se baseou em prova falsa, conforme previsão inserta no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual, inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. A suposta falsidade da prova (depoimento da corretora de imóveis) colhida na instância singela não foi apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória, conforme intelecção do prefalado dispositivo. Ademais, cabia ao autor demonstrar que a prova em que se baseou a sentença rescindenda é falsa, situação não evidenciada no caso concreto. Por outro lado, verifica-se que a juíza sentenciante reconheceu a união estável com base no conjunto de provas. 5. DOCUMENTO NOVO. O pedido de rescisão do acórdão, sob alegação de existência de documento novo, conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, atual inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, não prospera, tendo em vista que o objeto em discussão no processo originário abarcava o pedido de declaração de (in)existência de união estável e partilha de bens. A questão do negócio subjacente (compra e venda/cessão de direito sobre um dos imóveis da partilha, entre a segunda ré e o autor) não era o foco da demanda originária. Aqui, o apontado documento novo é desinfluente para o julgamento de procedência da lide. Há nítido intuito de produção de prova como reexame do contexto fático-probatório, medida atécnica na processualística da ação rescisória. 6. ERRO DE FATO. Não prospera o apontado erro de fato, porque para que a coisa julgada seja rescindível por esse motivo é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o apontado vício (erro) e o resultado do acórdão. Há erro de fato quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, CPC), situação não evidenciada no caso concreto. Aqui, os direitos sobre o imóvel não poderiam ter sido negociados pela segunda ré (Giselle Lacerda), pois ela tinha conhecimento que estava em curso processo de reconhecimento de união estável e partilha de bens e respectiva titularidade de bens. 7. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. A venda dos direitos sobre o imóvel pela segunda ré (Giselle) ao autor não pode ser perfectibilizada em sede de ação rescisória, seja em razão da existência de precedente ação discutindo a titularidade do imóvel litigioso, seja em decorrência da caracterização da venda por quem não era efetivamente dona, ante a circunstância de a titularidade encontrar-se sub judice. No caso, há direito de perdas e danos do autor em desfavor da segunda ré (Giselle), com discussão a ser travada em ação própria, tendo em vista o efeito invalidante do ato transmissivo, à vista da frustração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel litigioso, que restou sem objeto. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 142655-18.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A SECAO CIVEL, julgado em 19/04/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
2A SECAO CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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