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Jurisprudência


TJGO 142694-25.2013.8.09.0126 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E AMEAÇA. 1. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR NOMEADO. DESÍDIA DO DEFENSOR EM RECORRER. DESINTERESSE DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A evidente desídia do Defensor nomeado, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual, o prazo para interposição de recurso deve ser reaberto com a nomeação do novo Defensor, devendo ser conhecido o recurso por ele interposto. 2. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE Verificando-se equívoco e exacerbação na fixação da pena base, deve, a mesma, ser redimensionada. 3. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Inteligência do art. 119 do CP. Assim, impõe-se declarada a extinção da punibilidade se após a publicação da sentença e do trânsito em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, termo suficiente para que operada a prescrição das sanções, fixadas em 02 anos de reclusão e 03 meses de detenção. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 142694-25.2013.8.09.0126, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PIRENOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : PIRENOPOLIS
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