TJGO 142868-28.2010.8.09.0162 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO. 1. A pena base não merece nenhum reparo, quando estabelecida em sintonia com critérios norteadores de imposição da sanção pelo Estado, em observância aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 42, da Lei de Drogas. 2. Considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, não há falar em afastamento de circunstância atenuante na segunda fase do processo dosimétrico, haja vista o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Preserva-se a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando o apelado preenche as exigências do referido dispositivo legal. Todavia, imperiosa a redução da fração de 2/3 (dois) estabelecida pela juíza sentenciante para a metade (½), em razão da elevada quantidade de droga apreendida. 4. Impõe-se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 142868-28.2010.8.09.0162, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO. 1. A pena base não merece nenhum reparo, quando estabelecida em sintonia com critérios norteadores de imposição da sanção pelo Estado, em observância aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 42, da Lei de Drogas. 2. Considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, não há falar em afastamento de circunstância atenuante na segunda fase do processo dosimétrico, haja vista o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Preserva-se a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando o apelado preenche as exigências do referido dispositivo legal. Todavia, imperiosa a redução da fração de 2/3 (dois) estabelecida pela juíza sentenciante para a metade (½), em razão da elevada quantidade de droga apreendida. 4. Impõe-se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 142868-28.2010.8.09.0162, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
VALPARAISO DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VALPARAISO DE GOIAS
Mostrar discussão