TJGO 143361-42.2014.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório pois o substrato probatório harmônico amealhado ao caderno processual demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, revelando que o apelante praticou os verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consubstanciados em “trazer consigo e ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes. Ademais, o fato de ser o apelante usuário de substância entorpecente não afasta a condenação no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a condição de usuário coexiste com a de traficante, sendo possível o exercício do tráfico como fonte de renda principal ou complementar para o sustendo do vício. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 2. Constatado que o apelante preenche os requisitos elencados no artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal, impositiva a alteração do regime de expiação para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. 3. O Superior Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do HC 97.256-RS, suspendeu a vedação legal prevista no artigo 44, da Lei 11.343/06, na parte em que veda a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que, resta superada a discussão acerca da possibilidade de concessão da benesse aos condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, verificado que o apelante satisfaz os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 143361-42.2014.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório pois o substrato probatório harmônico amealhado ao caderno processual demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, revelando que o apelante praticou os verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consubstanciados em “trazer consigo e ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes. Ademais, o fato de ser o apelante usuário de substância entorpecente não afasta a condenação no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a condição de usuário coexiste com a de traficante, sendo possível o exercício do tráfico como fonte de renda principal ou complementar para o sustendo do vício. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 2. Constatado que o apelante preenche os requisitos elencados no artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal, impositiva a alteração do regime de expiação para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. 3. O Superior Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do HC 97.256-RS, suspendeu a vedação legal prevista no artigo 44, da Lei 11.343/06, na parte em que veda a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que, resta superada a discussão acerca da possibilidade de concessão da benesse aos condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, verificado que o apelante satisfaz os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 143361-42.2014.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
Mostrar discussão