TJGO 14475-43.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório pois o substrato probatório harmônico amealhado ao caderno processual demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, revelando que o apelante praticou o verbo contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consubstanciado na conduta em “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes. Ademais, esclareça-se que o fato de ser o apelante usuário de substância entorpecente não afasta a condenação no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a condição de usuário coexiste com a de traficante, sendo possível o exercício do tráfico como fonte de renda principal ou complementar para o sustendo do vício. REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DO REDUTOR DA LEI DE TRÁFICO NO LIMITE MÁXIMO. INVIABILIDADE. 2. Não enseja reparos a pena-base imposta na sentença pois, embora favoráveis todas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), a qualidade e quantidade da droga (artigo 42 da Lei de Drogas) justificam a aplicação da sanção basilar acima do mínimo previsto. Lado outro, julgo prejudicado o pedido de aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 no grau máximo, porquanto a sentença hostilizada aplicou o redutor no limite máximo de 2/3 (dois) terços. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO EFETIVADA. 3. O apelante preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14475-43.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório pois o substrato probatório harmônico amealhado ao caderno processual demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, revelando que o apelante praticou o verbo contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consubstanciado na conduta em “ter em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes. Ademais, esclareça-se que o fato de ser o apelante usuário de substância entorpecente não afasta a condenação no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a condição de usuário coexiste com a de traficante, sendo possível o exercício do tráfico como fonte de renda principal ou complementar para o sustendo do vício. REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DO REDUTOR DA LEI DE TRÁFICO NO LIMITE MÁXIMO. INVIABILIDADE. 2. Não enseja reparos a pena-base imposta na sentença pois, embora favoráveis todas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), a qualidade e quantidade da droga (artigo 42 da Lei de Drogas) justificam a aplicação da sanção basilar acima do mínimo previsto. Lado outro, julgo prejudicado o pedido de aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 no grau máximo, porquanto a sentença hostilizada aplicou o redutor no limite máximo de 2/3 (dois) terços. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO EFETIVADA. 3. O apelante preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14475-43.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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