TJGO 146450-27.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. EMENDA DA INICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. I- É possível a satisfação de crédito decorrente de prêmio de contrato de seguro, pela via executiva, de conformidade com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 combinado com a regra anteriormente consignada no art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973. II- Não se exige a apresentação do instrumento de protesto de contrato de seguro, para o processamento de ação executiva fundada em título extrajudicial insuscetível de circulação, bem como, para constituir o devedor principal em mora, mormente por não haver disposição legal que imponha esse requisito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 146450-27.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. EMENDA DA INICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. I- É possível a satisfação de crédito decorrente de prêmio de contrato de seguro, pela via executiva, de conformidade com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 combinado com a regra anteriormente consignada no art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973. II- Não se exige a apresentação do instrumento de protesto de contrato de seguro, para o processamento de ação executiva fundada em título extrajudicial insuscetível de circulação, bem como, para constituir o devedor principal em mora, mormente por não haver disposição legal que imponha esse requisito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 146450-27.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
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