TJGO 14702-94.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, de mera conduta e perigo abstrato, não sobra espaço ao pleito absolutório por atipicidade da conduta, negativa de autoria e ausência de provas para a condenação, porquanto o dolo genérico no exercício de qualquer dos núcleos do tipo independe de resultado naturalístico e a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal de segurança pública é presumida. 2- Não há que se falar em redução de pena definitivamente acostada em patamar coincidente com o piso legal. 3- Incabível a imposição de somente uma pena restritiva de direitos, em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão por afrontar a previsão do artigo 44, § 2º, última hipótese, do Código Repressivo, devendo ser mantida uma prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária. 4- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14702-94.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, de mera conduta e perigo abstrato, não sobra espaço ao pleito absolutório por atipicidade da conduta, negativa de autoria e ausência de provas para a condenação, porquanto o dolo genérico no exercício de qualquer dos núcleos do tipo independe de resultado naturalístico e a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal de segurança pública é presumida. 2- Não há que se falar em redução de pena definitivamente acostada em patamar coincidente com o piso legal. 3- Incabível a imposição de somente uma pena restritiva de direitos, em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão por afrontar a previsão do artigo 44, § 2º, última hipótese, do Código Repressivo, devendo ser mantida uma prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária. 4- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14702-94.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA