TJGO 1473-04.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. Imperiosa a condenação do réu na figura delitiva descrita no artigo 155, §1º, do Código Penal, com a correspondente aplicação da sanção penal, pois, ainda que se considere que a sua atuação não tenha sido de grande repercussão no patrimônio da vítima, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ante a intensa reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado. Sobretudo pelo fato de que o apelado é reincidente específico, bem como a circunstância de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1473-04.2016.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2482 de 10/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. Imperiosa a condenação do réu na figura delitiva descrita no artigo 155, §1º, do Código Penal, com a correspondente aplicação da sanção penal, pois, ainda que se considere que a sua atuação não tenha sido de grande repercussão no patrimônio da vítima, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ante a intensa reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado. Sobretudo pelo fato de que o apelado é reincidente específico, bem como a circunstância de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1473-04.2016.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2482 de 10/04/2018)
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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